- 1 -Constitui contraordenação nos termos dos Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto 242/2015 de 15 de outubro e nos termos da Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto, a prática de atos e atividades previstos no artigo 12.º e no n.º 2 dos artigos 16.º, 17.º e 18.º, bem como as previstas nos artigos 13.º e 14.º e no n.º 3 dos artigos16.º, 17.º, 18.º e 19.º, sem as devidas autorizações ou pareceres a emitir pela comissão diretiva da PPRLBSPA, nos termos do artigo 21.º
- 2 -O regime de contraordenações rege-se pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro, bem como pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, que estabelece a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 23.º — Contraordenações
Vigente desde: 25/02/2025