- 1 -A construção, remodelação, ampliação, conservação e reparação das redes cabe ao Município de Avis.
- 2 -As intervenções mencionadas no n.º 1 quando incidam sobre a componente em alta do sistema público são da responsabilidade da empresa detentora da delegação ou da concessão, quando aplicável.
- 3 -Sempre que, no âmbito de processos de construção de novas edificações, de reconstrução de edifícios existentes, de loteamentos e obras de urbanização, haja a necessidade de promover a construção de novas redes ou a remodelação da rede existente para dotá-la de capacidade de abastecimento, os custos são suportados pelos interessados.
- 4 -Todos os edifícios novos, remodelados ou ampliados têm obrigatoriamente de prever redes prediais de abastecimento de água, independentemente da existência de redes públicas no local.
- 5 -Dentro da área abrangida pela rede pública de distribuição de água os utilizadores são obrigados a requerer o ramal de ligação à rede pública.
- 6 -A execução de infraestruturas em obras de urbanização, loteamentos e arranjos exteriores a edifícios é da responsabilidade das entidades promotoras, sob fiscalização do Município de Avis.
- 7 -As obras referidas no número anterior são, após receção provisória, integradas no sistema público municipal.
- 8 -Quando as reparações resultem de danos provocados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
- 9 -Os proprietários dos prédios, que depois de notificados não derem cumprimento às obrigações impostas no presente artigo, ficam sujeitos ao pagamento da correspondente coima, sendo realizadas as respetivas ligações pelos serviços da CM, com a obrigação daqueles suportarem o pagamento das despesas realizadas no prazo de 40 dias após a notificação da conta, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância em divida.
Artigo 21.º — Construção, ampliação ou remodelação de redes de distribuição de água
Vigente desde: 25/03/2019