- 1 -Os projetos, instalação, localização, calibres e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização da água para combate a incêndios devem, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.
- 2 -A conceção dos hidrantes deve garantir a sua utilização exclusiva pelas corporações de bombeiros e pessoal do Município de Avis.
- 3 -O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.
- 4 -É expressamente proibida a utilização dos hidrantes por outras entidades que não o Município de Avis, para outros fins que não o combate a incêndios.
- 5 -A utilização dos hidrantes deve ser comunicada ao Município de Avis num prazo máximo de 48 horas após a sua ocorrência.
- 6 -O abastecimento às bocas-de-incêndio é feito a partir de derivações dos ramais de ligação para uso dos edifícios, o abastecimento a marcos de incêndio é feito por ramal independente.
- 7 -Em qualquer dos casos referidos no número anterior, pode ser instalado contador se assim o Município de Avis entender.
Artigo 28.º — Combate a incêndios
Vigente desde: 25/03/2019