- 1 -Os contadores a empregar são dos tipos e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente sobre aferições.
- 2 -Os contadores destinados à medição do consumo de água são propriedade do Município de Avis, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição, salvo nas situações descritas no artigo 44.º do presente regulamento.
- 3 -Deve existir um contador para medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.
- 4 -O diâmetro nominal e ou e a classe metrológica dos contadores são fixados pela Entidade Gestora tendo em conta:
- a)O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial.
- b)A pressão de serviço máxima admissível.
- c)A perda de carga.
- 5 -A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água deve igualmente ser objeto de medição.
Artigo 46.º — Contadores de água
Vigente desde: 25/03/2019