- 1 -Salvo os contratos que forem objeto de cláusulas especiais, os serviços de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e gestão de resíduos sólidos urbanos são objeto de um único contrato, celebrado entre o Município de Avis e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -Para efeitos do número anterior, deve considerar-se indissociável da contratação do serviço de abastecimento, a contratação do serviço de saneamento desde que este esteja disponível através das redes fixas, podendo a sua contratação igualmente ocorrer por solicitação do utilizador em casos em que o serviço de abastecimento não se encontre disponível ou o serviço de saneamento só venha a ser disponibilizado em data posterior à da celebração do contrato de abastecimento.
- 3 -A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utilizadores às prescrições do presente regulamento.
- 4 -Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio do Município de Avis e instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração.
- 5 -O requerente instrui o seu pedido com documentos que provem a qualidade em que pretende contratar e a sua legitimidade de ocupação do local.
- 6 -O contrato é posto gratuitamente à disposição dos utilizadores pelo Município de Avis, dele devendo constar necessariamente, sem prejuízo do disposto no artigo 55.º do presente regulamento.
- a)A identificação do utilizador e a qualidade em que contrata;
- b)A identificação do local de consumo, incluindo a indicação do artigo matricial do prédio ou fração ou, quando omisso, cópia da declaração para inscrição na matriz e número de alvará de utilização ou documento equivalente;
- c)A modalidade de pagamento.
- 7 -O Município de Avis entrega ao utilizador o duplicado do contrato, bem como as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo informação clara e precisa acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e do Município de Avis.
- 8 -O Município de Avis inicia o fornecimento de água no prazo de cinco dias úteis a contar da data da receção do pedido de contrato de fornecimento com ressalva das situações de força maior.
- 9 -Todos os utilizadores que disponham de título válido para ocupação do edifício devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água.
- 10 -Caso não seja dado cumprimento ao número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com o Município de Avis, nos termos do presente regulamento.
- 11 -Se o último titular ativo do contrato e o requerente do novo contrato coincidirem na mesma pessoa, deve aplicar-se o regime de "suspensão e reinício do contrato".
- 12 -O titular do contrato considera-se domiciliado na morada por si fornecida, para efeito da receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço, comunicando ao Município de Avis, no prazo de 15 dias, qualquer alteração ao domicílio convencionado.
- 13 -A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia, nos termos do artigo 61.º e por caducidade nos termos do artigo 62.º
- 14 -A alteração do utilizador pode ser feita por transmissão da posição contratual ou através da substituição do contrato de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais e de resíduos sólidos e limpeza urbana.
- 15 -O contrato, por morte do contratante, poderá ser averbado em nome do conjugue ou de legitimo herdeiro, mediante a apresentação de documentação comprovativa legal.
- 16 -(Revogado.)
Artigo 54.º — Contrato de fornecimento
Vigente desde: 25/03/2019