- 1 -Podem celebrar-se contratos de fornecimento temporários ou sazonais, nos seguintes casos:
- a)Em zonas com atividades de caráter temporário ou zonas de concentração de população, tais como feiras, festivais e exposições.
- b)Obras e estaleiros de obras.
- c)Litígio entre os titulares do direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor.
- 2 -Tais contratos podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantém os pressupostos que levaram à sua celebração.
- 3 -No caso da alínea b) estabelecer-se-á a data do termo do contrato em conformidade com a data da caducidade da respetiva licença de obras.
- 4 -Caducada a licença de obras a que se reporta o ponto anterior, ou as suas possíveis prorrogações, o contrato converte-se automaticamente em definitivo, de acordo com a respetiva utilização, se a tal não se opuser fundamentadamente o utilizador.
Artigo 65.º — Contratos temporários ou sazonais
Vigente desde: 25/03/2019