- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3.740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, quando tal resulte do disposto no artigo 43.º
- b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alteração das existentes.
- c)Uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.
- d)Modificar a posição do contador ou violar os respetivos selos do contador ou ramais, ou consentir que outrem o faça, sem prejuízo de lhe ser interrompido o fornecimento de água.
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 150 a (euro) 2.500, no caso de pessoas singulares e do dobro no caso de pessoas coletivas as seguintes infrações:
- a)Contaminação da água existente em qualquer elemento da rede geral.
- b)Interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes abastecidas pela rede geral.
- c)Execução de redes de distribuição interiores sem que o seu projeto tenha sido aprovado nos termos regulamentares.
- d)Inobservância das regras sobre natureza e qualidade dos materiais aplicados nas redes de distribuição, com violação do artigo 24.º
- e)Ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pelo Município de Avis.
- f)Impedimento ilícito de trabalhadores do Município de Avis, na fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas em vigor.
- g)A não apresentação de telas finais.
- h)Se durante o período de suspensão forem registadas leituras.
- i)A titularidade de contrato sem legitimidade de ocupação do imóvel a que respeita o contrato.
Artigo 87.º — Contraordenações em especial
Vigente desde: 25/03/2019