Em caso de reincidência, todas as coimas previstas para as situações tipificadas nos artigos 84.º e 85.º são elevadas para o dobro no seu montante mínimo permanecendo inalterado o seu montante máximo.
Em caso de reincidência, todas as coimas previstas para as situações tipificadas nos artigos 84.º e 85.º são elevadas para o dobro no seu montante mínimo permanecendo inalterado o seu montante máximo.