- 1 -A comunicação de elementos de transação imobiliária e contratos de arrendamento referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 14.º é efetuada utilizando o formulário constante do Anexo B, nos seguintes prazos:
- a)As transações imobiliárias e contratos de arrendamento efetuados no primeiro semestre de cada ano, até 31 de agosto seguinte;
- b)As transações imobiliárias e contratos de arrendamento efetuados no segundo semestre de cada ano, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte.
- 2 -As empresas de mediação imobiliária e as entidades financeiras, devem previamente à primeira comunicação de elementos de transação imobiliária ou contrato de arrendamento que venham a efetuar, registar-se por via eletrónica no sítio da internet referido no n.º 4 do artigo 14.º
Artigo 20.º — Comunicação de elementos de transação imobiliária e de contrato de arrendamento
Vigente desde: 26/03/2019