- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas e licenças previstos no presente regulamento todos os particulares e entidades coletivas que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
- 2 -Estão isentas do pagamento das taxas e licenças relativos à emissão de documentos as pessoas que fizeram prova de insuficiência económica (Artigo 1.º do Anexo I).
- 3 -A Junta da União de Freguesias pode deliberar conceder a isenção total ou parcial relativa ao pagamento Licença de Atividade Ruidosa de Caráter Temporário a Instituições de Solidariedade Social (IPSS) ou entidades Titulares do Estatuto de Utilidade Pública.
- 4 -A Assembleia da União de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
- 5 -As isenções previstas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer as licenças ou autorizações necessárias ou de realizar as comunicações devidas.
Artigo 11.º — Isenções
Vigente desde: 06/03/2023