- 1 -A plantação de árvores em domínio público municipal e domínio privado do município deve ter em conta a seleção das espécies mais adequadas a cada situação urbanística, privilegiando as que estão incluídas no Anexo I.
- 2 -A estrutura arbórea a constituir deve ter em conta a correta coabitação de todos os elementos que integram o espaço urbano, edificado, sistemas de contentorização de resíduos urbanos, mobiliário e estruturas urbanas, infraestruturas públicas, entre outras;
- 3 -A seleção das espécies mais adequadas a cada situação deve obedecer a um conjunto de aspetos como:
- a)a ecologia e adaptação às condições edafoclimáticas locais;
- b)a dimensão e a forma da árvore no seu estado adulto;
- c)as características botânicas, designadamente a dimensão de frutos e infrutescências;
- d)a adaptação às condições funcionais e estéticas do local e espaço envolvente;
- e)o potencial alergénico das espécies;
- f)os constrangimentos físicos ao nível da parte aérea e subterrânea (tendo em conta a dimensão média da árvore adulta);
- g)as características do desenvolvimento radicular das espécies;
- h)as caraterísticas estéticas e ornamentais da espécie, nomeadamente ao nível da textura e cor da folhagem;
- i)a velocidade de crescimento;
- j)a suscetibilidade e resistência a pragas e doenças;
- k)a necessidades de manutenção;
- l)os benefícios e desserviços em termos de serviços de ecossistema.
- 4 -Não são permitidas plantações de espécies invasoras constantes do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 92/2019 de 10 de julho (Lista Nacional de Espécies Invasoras).
- 5 -As ações de plantação de árvores em domínio público municipal e domínio privado do município deverão ser autorizadas pela Divisão de Ambiente, que procederá à análise técnica quanto à possibilidade de intervenção, tendo em consideração as condicionantes do local, sendo promovidas pelo município ou ao seu mando.
Artigo 25.º — Plantações
Vigente desde: 25/02/2025