- 1 -No decurso de obras ou trabalhos que afetem o património arbóreo, todas as entidades que realizem os referidos trabalhos devem ter em conta as normas legais e regulamentares aplicáveis ao arvoredo urbano, tendo de submeter os seus planos de trabalho e intervenções que interfiram com o património arbóreo, à prévia aprovação e autorização do município;
- 2 -É necessária a autorização prévia por parte do(a) Presidente da Câmara Municipal ou de quem tenha a competência delegada para a realização de quaisquer obras de infraestruturas que interfiram com o património arbóreo.
- 3 -Realização de (desportivos, culturais ou outros, nomeadamente, feiras, festivais musicais, festivais gastronómicos, etc) em espaços verdes públicos, apenas é permitida com prévia autorização da Câmara Municipal de Soure, na sequência de parecer favorável da Divisão de Ambiente.
- 3.1 -Tendo em conta a intervenção referida no número anterior, os serviços competentes exigir à Entidade responsável pela mesma, a preservação e integridade do espaço, bem como a sua manutenção por um período considerado adequado de forma a salvaguardar, com um razoável índice de segurança, as características morfológicas e fitossanitárias mínimas do material vegetal e demais instalado.
- 3.2 -Os períodos de reserva em nome de entidades ou pessoas coletivas deverão ser efetuados no mínimo com quinze dias antes da data prevista da iniciativa, por forma a permitir a sua apreciação e planificação.
- 3.3 -As Entidades promotoras do evento são responsáveis pelo ressarcimento de eventuais danos causados, no âmbito da iniciativa.
Artigo 32.º — Atos sujeitos a autorização prévia
Vigente desde: 25/02/2025