- 1 -As pessoas singulares e coletivas podem solicitar a intervenção do município relativamente a todo e qualquer necessidade de intervenção sobre o arvoredo urbano e espaços verdes públicos, de acordo com o regulamento municipal e demais legislação aplicável, através de requerimento próprio disponibilizado pelo município, identificando a intervenção pretendida, a sua tipologia e localização, sempre que esta se refira a intervenção em domínio público municipal ou domínio privado do município ou quando se trate de espécies classificadas, protegidas e ou consideradas de interesse municipal.
- 2 -O município tem um prazo de 45 dias úteis para dar resposta aos requerimentos previstos em 1, considerando-se os mesmos deferidos no caso de a decisão não ser comunicada nesse prazo, exceto quando se trate de abate de árvores, em que não há deferimento tácito.
Artigo 7.º — Pedidos de Intervenção
Vigente desde: 25/02/2025