É alterado o artigo 14.º que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
Reduções temporárias, até final de 2027
- 1 -Para obviar à penalização de investimentos em curso e para imediato fomento de operações urbanísticas, as operações licenciadas até final de 2027 gozam de redução de encargos, conforme estabelecido nos números seguintes.
- 2 -As operações licenciadas até final de 2026 suportam apenas 1/3 da globalidade dos encargos pecuniários previstos neste regulamento, salvo o referido no n.º 4.
- 3 -As operações licenciadas durante 2027 suportam apenas 2/3 da globalidade dos encargos pecuniários previstos neste regulamento, salvo o referido no n.º 4.
- 4 -A compensação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º, alternativa a cedência, é reduzida a 2/3 até final de 2026.
- 5 -[...]