- 1 -Sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas, aos/às utentes individuais e coletivos que infrinjam o presente Regulamento e demais normas da instalação desportiva, atendendo à gravidade da infração, pode ser aplicada uma das seguintes sanções:
- a)Suspensão temporária ou perda do direito de acesso e permanência na atividade;
- b)Perda da inscrição e consequente impedimento ao acesso à atividade, caso esteja inscrito/a nos projetos e programas organizados e/ou apoiados pela entidade gestora da instalação desportiva;
- c)Interdição de entrada na instalação desportiva, efetuada pelos/as respetivos/as funcionários/as, podendo ser solicitada a intervenção das forças públicas de segurança se o/a utente não acatar essa determinação;
- d)Pagamento do respetivo preço pela renovação, sempre que haja interrupção do vínculo e o/a utente pretenda voltar a frequentar a atividade, nomeadamente, nos casos em que aquele/a não proceda ao pagamento nos prazos estipulados.
- 2 -Nas atividades desportivas de utilização individual, as faltas do/a utente, comprovadamente dadas, e consideradas injustificadas, após relatório fundamentado do/a Diretor/a Técnico/a que ultrapassem mais de 2/3 do global da atividade prevista, e após autorização superior, dão lugar de imediato, após conhecimento dado ao/à utente (individual ou enquadrado por entidade), sob a forma escrita, à suspensão da participação nesta atividade até ao termo da mesma, disponibilizando-se a vaga para outros/as utentes ou entidades que se encontrem em lista de espera.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, no período subsequente de candidatura à frequência da atividade, o/a utente (individual ou enquadrado por entidade) concorrerá em condições de igualdade com todos/as os/as outros/as utentes de acordo com as normas previstas no presente Regulamento.
- 4 -As sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 não conferem qualquer direito a devolução ou dedução dos valores cobrados.
- 5 -Há sempre lugar ao pagamento dos danos e prejuízos causados pela lesão ao Património, incluindo os gastos com a sua aquisição, transporte, colocação e demais encargos emergentes.
- 6 -O não pagamento do valor a que se refere o número anterior no prazo fixado condiciona a utilização futura até ao integral pagamento.
Artigo 40.º — Sanções
Vigente desde: 25/02/2025