São alterados os seguintes artigos:
Artigo 1.º
Objetivos
- 1 -O presente Regulamento define o regime a que obedece a concessão de apoios técnicos e financeiros, enquanto medida de incentivo à recuperação e reabilitação de edifícios para a valorização do tecido social, arquitetónico, urbano, cultural e histórico, promovida pela Câmara Municipal de Mealhada, designado por PIRPEC - Programa de Incentivo à Recuperação do Património Edificado Concelhio.
- 2 -As intervenções urbanísticas a realizar ao abrigo do PIRPEC devem responder cumulativamente aos seguintes objetivos:
- a)Salvaguarda e reabilitação dos edifícios garantindo condições de segurança, habitabilidade, salubridade, conforto, bem como falta de conservação da envolvente exterior, condições essenciais para a qualidade de vida das populações;
- b)Manutenção das características morfológicas urbanas bem como das características tipológicas dos edifícios, para a preservação da imagem e de elementos identitários;
- c)Valorização do parque habitacional tendo em vista a reabilitação e revitalização do tecido urbano.
Artigo 3.º
Âmbito
- 1 -O presente programa aplica-se a edifícios afetos exclusivamente ao uso habitacional, que se encontrem total ou parcialmente degradados, apresentem inadequação funcional, diminuição das suas condições de segurança, habitabilidade, salubridade, conforto, bem como falta de conservação da envolvente exterior.
- 2 -Podem ainda beneficiar do presente programa as situações específicas de edifícios mistos (p. ex. rés-do-chão com comércio/serviços e restantes pisos com habitação do requerente), admitindo-se no cálculo da Área Envolvente a Intervencionar (AEI) a quantificação da área de fachada correspondente ao uso não habitacional, quando consideradas na globalidade do edifício.
- 3 -Só podem beneficiar do presente programa os edifícios cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos, a contar da data da apresentação da candidatura.
- 4 -O conjunto articulado de intervenções pode compreender uma ou mais operações urbanísticas, nomeadamente:
- a)Obras de conservação/manutenção;
- b)Obras de alteração;
- c)Obras de reconstrução subsequentes a demolição parcial;
- d)Obras de ampliação, fundamentadas na necessidade de melhorar as condições de habitabilidade e de funcionalidade.
- 5 -O programa não se aplica a obras já executadas à data da apresentação da candidatura.
Artigo 4.º
Destinatários
- 1 -São destinatários do PIRPEC o(s) proprietário(s) do edifício objeto do pedido, que cumulativamente satisfaçam as seguintes condições:
- a)Residência em permanência e em exclusivo na habitação objeto de apoio e recenseamento no Município de Mealhada há pelo menos um ano;
- b)Não possuir o requerente ou membro do agregado familiar qualquer outro bem imóvel destinado a habitação, salvo situações de ruína;
- c)O requerente não seja devedor ao Município da Mealhada, nem devedor à Segurança Social e à Autoridade Tributária;
- d)Que o rendimento bruto anual do agregado familiar não ultrapasse os montantes abaixo indicados, tendo como referência o Indexante de Apoios Sociais (IAS):
- I)Agregado familiar monoparental ou agregado com um único titular de rendimentos - 42 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) em vigor;
- II)Agregado familiar com dois titulares de rendimentos - 60 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) em vigor.
- 2 -O edifício não pode ter sido apoiado, no âmbito do presente programa, há menos de cinco anos a contar da data do pagamento do anterior subsídio, salvo situações excecionais a avaliar.
Artigo 5.º
Programas de intervenção
- 1 -Para efeitos de aplicação prática do presente Regulamento classificam-se as diversas intervenções a que estarão sujeitos os edifícios em programas e subprogramas que refletem vários níveis de complexidade e profundidade, como a seguir se descreve:
Programa A - Obras de Conservação, Recuperação e Reabilitação de Fachadas e Coberturas:
Subprograma A1 - Obras de manutenção, reparação, restauro e limpeza que têm por fim a conservação e consolidação e que admitem reparação simples de fachadas, refechamento de juntas e fissuras, pinturas, reparação do revestimento de azulejos das fachadas do edifício, sem alteração da cor ou do tipo de materiais, limpeza de cantarias, reparação e limpeza de cobertura e beirados, sem alteração do tipo de materiais, substituição e/ou colocação de caleiras e tubos de queda, reabilitação e reparação de caixilharias portas e janelas;
Subprograma A2 - Obras de reabilitação, recuperação e beneficiação das fachadas, resolvendo anomalias construtivas, funcionais, salubridade e de segurança acumuladas ao longo dos anos e que admitem picagem dos rebocos das fachadas, reboco, pintura, reparação do revestimento de azulejos das fachadas do edifício, sem alteração da cor e do tipo de materiais, recuperação ou substituição da cobertura com melhoria do seu comportamento térmico, com ou sem alteração do tipo de materiais e reabilitação, reparação de caixilharias portas e janelas;
Subprograma A3 - Obras contempladas pelo subprograma A2 às quais se junta a substituição de caixilharia portas e janelas podendo recorrer a materiais distintos dos existentes, desde que justificadamente integrados no edifício e na sua envolvente.
Programa B - Obras de Conservação, Recuperação e Reabilitação que impliquem intervenção exterior e interior:
Subprograma B1 - Obras abrangidas pelo subprograma A1 acompanhadas de intervenção interior que compreende obras simples de conservação e manutenção em paredes, pavimentos e tetos;
Subprograma B2 - Obras abrangidas pelo subprograma A2, com intervenção interior de renovação, modificação e/ou substituição dos materiais de revestimentos de paredes, pavimentos ou tetos, reparação, beneficiação ou substituição de caixilharia interior, beneficiação e reparação das redes prediais, instalações e infraestruturas técnicas;
Subprograma B3 - Obras abrangidas pelo subprograma A3 com intervenção interior de renovação, modificação e/ou substituição dos materiais de revestimentos de paredes, pavimentos ou tetos, reparação, beneficiação ou substituição de caixilharia interior, beneficiação e reparação das redes prediais, instalações e infraestruturas técnicas.
Programa C - Obras de reabilitação geral do edifício englobando intervenção exterior e interior, com preservação e valorização da preexistência, de que resulte a segurança no domínio estrutural, fachadas e/ou da cobertura, sem aumento da área de construção, da área de implantação, da altura da fachada ou do volume da edificação existente. Estas intervenções poderão constar de consolidação e reforço da estrutura de estabilidade, das fachadas e cobertura, de modificação pontual e devidamente justificada, da forma das fachadas com a abertura, encerramento ou alteração de vãos de iluminação, substituição de caixilharia portas e janelas podendo recorrer a materiais distintos dos existentes e alteração da inclinação das águas da cobertura, bem como as obras interiores do Subprograma B3, sem prejuízo da observância dos objetivos do presente programa.
Programa D - Obras de reabilitação geral do edifício tipificados no Tipo C que cumulativamente preveem obras de ampliação, com fundamento na necessidade de melhorar as condições de habitabilidade e de funcionalidade.
- 2 -As obras de ampliação previstas no Programa D são beneficiadas desde que não excedam 20 % da área de construção existente e licenciada.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 6.º
Apoio financeiro
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O cálculo da área envolvente a intervencionar (AEI) é determinado através de fórmula em conformidade com a tabela seguinte:
Cálculo da área envolvente a intervencionar (AEI)
(ver documento original)
- 5 -O subsídio não poderá exceder o valor de 10.000,00 (euro), à exceção de intervenções inseridas em Área de Reabilitação Urbana (ARU), delimitadas nos termos do RJRU - Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual), em que se admite uma majoração de 5 %, nos termos do artigo 11.º, n.º 5 deste Regulamento.
- 6 -A alienação do edifício, antes de decorrido um período de cinco anos após a aprovação da candidatura, determina a devolução do subsídio recebido.
Artigo 8.º
Outros benefícios
- 1 -As intervenções e operações urbanísticas decorrentes da aprovação das candidaturas no âmbito do PIRPEC, compreendidas nas Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) do Luso, Mealhada e Pampilhosa delimitadas nos termos do RJRU - Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto), ficam isentas de taxas municipais.
- 2 -As operações urbanísticas decorrentes da aprovação das candidaturas no âmbito do PIRPEC não compreendidas em Área de Reabilitação Urbana (ARU) gozam de uma redução de 50 % nas taxas municipais.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
Artigo 9.º
Requerimento
- 1 -As candidaturas ao PIRPEC serão entregues na Câmara Municipal de Mealhada, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, mediante a apresentação dos seguintes elementos:
- a)Requerimento, segundo modelo a fornecer pela Câmara Municipal - anexo II;
- b)Documento comprovativo da qualidade de titular do direito de propriedade do imóvel;
- c)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, ou código de acesso à certidão permanente do registo predial ou caderneta predial urbana;
- d)Declaração da Repartição das Finanças dos bens patrimoniais do requerente ou de qualquer membro do agregado familiar, acompanhado de declaração de ruína, caso aplicável;
- e)Atestado da Junta de Freguesia da área de residência do requerente comprovando a respetiva residência e recenseamento no Município de Mealhada há pelo menos 1 ano;
- f)Declaração de não dívida à Segurança Social e à Autoridade Tributária;
- g)Última declaração de IRS e respetivas notas de liquidação;
- h)Extrato da Planta de Localização do edifício e ortofotomapa;
- i)Memória descritiva e justificativa, com descrição do estado de conservação, caracterização detalhada da intervenção/operação urbanística, justificação das opções técnicas e descrição dos materiais a utilizar;
- j)Estimativa do custo total da obra, com mapa de atividades e quantidades;
- k)Calendarização da execução da obra, com previsão do prazo de início e de conclusão dos trabalhos;
- l)Declaração de compromisso do termo da obra conforme o disposto no artigo 13.º do presente Regulamento (constitui parte integrante do Formulário/Requerimento);
- m)Fotografias a cores elucidativas do estado de conservação da área a intervencionar (fachada principal, fachada posterior, empenas, cobertura, partes comuns interiores, e interior das frações ou unidades independentes, caso a obra recai sobres estes) e da sua envolvente imediata (rua, quarteirão ou bairro);
- n)Projeto de Arquitetura acompanhado do Termo de Responsabilidade do Autor, quando aplicável;
- o)Declaração do requerente, sob compromisso de honra, da veracidade de todas as informações prestadas no formulário de candidatura (constitui parte integrante do Formulário/Requerimento);
- p)Declaração, sob compromisso de honra, onde conste que, no caso de se verificar a alienação do imóvel antes de decorridos 5 anos sobre a aprovação da candidatura, verificada em sede de vistoria, o candidato se compromete a proceder à devolução das verbas entretanto recebidas (constitui parte integrante do Formulário/Requerimento).
Artigo 13.º
Prazo de execução das obras
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- 2 -Os prazos de execução das obras dos Programa C e D ficam condicionados à emissão do competente alvará de licença, a requerer no prazo de 6 meses.
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