- 1 -A contar da data da notificação da aprovação da candidatura, os interessados dispõem dos seguintes prazos de execução:
- a)Programa A - nove meses para a conclusão da obra;
- b)Programa B - doze meses para a conclusão da obra;
- c)Programa C e D - 24 meses para a conclusão da obra a fixar no competente alvará de licença de construção.
- 2 -Os prazos de execução das obras dos Programa C e D ficam condicionados à emissão do competente alvará de licença, a requerer no prazo de 6 meses.
- 3 -O prazo de execução dos programas C e D já inclui as prorrogações previstas nos n.os 5 a 7 do artigo 58.º do RJUE.
- 4 -Os beneficiários estão obrigados a dar cumprimento ao disposto no artigo 80.º-A do RJUE informando a Câmara Municipal com a antecedência de cinco dias da data prevista para início dos trabalhos, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos.
- 5 -Os prazos de conclusão da obra fixados no n.º 1 poderão ser prorrogados em casos excecionais, mediante requerimento fundamentado a apresentar em momento prévio ao do respetivo termo de validade, e desde que, se considere que os motivos apresentados são justificáveis.
- 6 -A prorrogação referida no número anterior só pode ser concedida por uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial.
- 7 -Em caso de incumprimento do prazo inicial e da respetiva prorrogação, o candidato perderá o direito ao subsídio.
Artigo 13.º — Prazo de execução das obras
Vigente desde: 23/03/2021