- 1 -As intervenções e operações urbanísticas decorrentes da aprovação das candidaturas no âmbito do PIRPEC, compreendidas nas Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) do Luso, Mealhada e Pampilhosa delimitadas nos termos do RJRU - Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto), ficam isentas de taxas municipais.
- 2 -As operações urbanísticas decorrentes da aprovação das candidaturas no âmbito do PIRPEC não compreendidas em Área de Reabilitação Urbana (ARU) gozam de uma redução de 50 % nas taxas municipais.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -As taxas municipais acima referidas compreendem as taxas inerentes ao controlo prévio das operações urbanísticas no âmbito do RJUE e à ocupação do espaço público.
Artigo 8.º — Outros benefícios
Vigente desde: 23/03/2021