- 1 -Poderá haver lugar à alteração do valor de comparticipação familiar, por Despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador(a) com competência delegada, nas seguintes circunstâncias:
- a)Em casos especiais ou sinalizados, nomeadamente pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ);
- b)Após solicitação de revisão do processo por parte dos Encarregados de Educação ou outra entidade competente;
- c)Em processos de integração de imigrantes/refugiados.
- d)Alteração de posicionamento no escalão de atribuição de abono de família, sendo necessária a apresentação de documento comprovativo de alteração da sua situação inicial.
- 2 -As situações previstas no número anterior deverão ser documentalmente comprovadas, podendo haver necessidade de parecer prévio dos Agrupamentos de Escolas e/ou Divisão Social do MSMF.
- 3 -A redução do valor de comparticipação familiar nunca será inferior ao valor estipulado para o escalão mínimo definido.
- 4 -O MSMF reserva-se o direito de proceder à alteração da comparticipação familiar em situações não previstas nas alíneas do n.º 1 do presente artigo que se enquadrem no disposto na legislação em vigor.
- 5 -Em casos excecionais e imprevisíveis, e após deliberação do Executivo Municipal, poderá haver dispensa do valor de comparticipação familiar em situações de não frequência nos serviços de AAAF por razões não imputáveis ao Encarregado de Educação.
Artigo 16.º — Alteração de valor de comparticipação familiar
Vigente desde: 18/03/2022