Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º e 10.º do Regulamento da Creditação de Formação Escolar Anterior e de Experiência Profissional da Universidade da Beira Interior, aprovado pelo Despacho 2217/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 29, de 11 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Creditação
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º -A do Decreto-Lei n.º 74/2006, na sua atual redação, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Poderá ser creditada a experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
- h)Poderá ser creditada a experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
- 2 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 3 -Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º, ambos do Decreto-Lei n.º 76/2004, na sua atual redação.
- 4 -São nulas as creditações:
- a)Realizadas ao abrigo das alíneas a) a d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;
- b)Que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2.
- 5 -A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
- 6 -A creditação:
- a)Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
- b)Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.
Artigo 3.º
Princípios gerais de creditação
- 1 -No processo de creditação deve ser garantida a observância pelo cumprimento dos seguintes princípios:
- a)Em qualquer das situações referidas no artigo 2.º, e sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 7.º, 16.º e 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, a creditação não pretende aferir a «equivalência» de conteúdos, mas sim o reconhecimento do nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos.
- b)A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos, pelo que os procedimentos de creditação deverão garantir que a formação creditada é, pelo menos, do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve e não de um nível de qualificação inferior, salvaguardando-se, no entanto, a possibilidade de creditação de formação adquirida nos cursos na mesma área de formação anteriores à organização decorrente do processo de Bolonha (designados de «pré-Bolonha»), quando realizada em anos dos cursos correspondentes aos anos dos novos ciclos de estudos que lhes sucederam, nos seguintes termos:
- i)Para efeitos de creditação de formação escolar obtida em licenciaturas ou de mestrados Pré-Bolonha, considera-se que as unidades curriculares dos últimos dois anos da licenciatura pré-Bolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos do 2.º ciclo e as de cursos de pós-graduação e mestrados pré-Bolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos do 3.º ciclo;
- ii)Para efeitos de aplicação desta possibilidade de creditação da formação adquirida nos cursos pré-Bolonha nos ciclos de estudos integrados de mestrado, considera-se que o nível de 1.º ciclo se aplica aos três primeiros anos do ciclo de estudos integrado e do curso que o antecedeu, e o nível de 2.º ciclo aos anos seguintes.
- 2 -A mesma formação não deve ser creditada duas vezes pela UBI, no mesmo ou em outro ciclo de estudos.
- 3 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
- 4 -No caso do reingresso:
- a)O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.
- b)Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.
- 5 -No caso de Mudança de Par Instituição/Curso, a creditação da formação obtida no anterior par é feita nos termos gerais.
Artigo 4.º
Creditação de Experiência Profissional
- 1 -O reconhecimento de experiência profissional, traduzida em créditos ECTS, deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos, competências e capacidades, bem como o seu nível e adequação à(s) área(s) científica(s) do ciclo de estudos.
- 2 -Podem ser utilizados na creditação referida no número anterior um ou vários métodos e componentes de avaliação adequados aos objetivos do ciclo de estudos.
- 3 -Os métodos de avaliação utilizados devem garantir a adequabilidade da experiência profissional aos objetivos de aprendizagem do ciclo de estudos, a demonstração de conhecimentos fundamentais nas áreas científicas envolvidas, a capacidade de reflexão crítica e a atualidade dos conhecimentos.
Artigo 7.º
Tramitação e prazos aplicáveis
- 1 -O pedido de creditação será efetuado pelo interessado nos Serviços Académicos, online ou presencialmente, no formulário disponibilizado para o efeito e está sujeito a emolumentos fixados pela UBI.
- 2 -Os pedidos de creditação podem ser apresentados:
- a)No ato de inscrição do estudante;
- b)Até dia 31 de outubro de cada ano letivo;
- c)Até 31 de março exclusivamente para pedidos de creditação de UC's do 2.º semestre;
- d)Excecionalmente, poderá ser autorizada a apresentação de pedidos de creditação quando a publicação de resultados de avaliação relativos ao ano letivo anterior tenha ocorrido depois do termo do prazo estabelecido para o efeito.
- 3 -Após submissão do pedido de creditação o requerente dispõe de cinco dias úteis para apresentação da documentação e pagamento do respetivo emolumento.
- 4 -Os pedidos de creditação serão liminarmente indeferidos pelo não cumprimento do disposto no número anterior.
- 5 -Decorrido o prazo referido no n.º 3, os Serviços Académicos dispõem de dez dias úteis para verificação da correta instrução dos processos e subsequente envio às Comissões de Creditação.
- 6 -O prazo para análise do pedido não deverá ultrapassar os 25 dias úteis subsequentes à do pedido.
- 7 -Quando se julgarem necessários os procedimentos de avaliação descritos no n.º 3 do artigo 2.º, caso em que a decisão deve ser comunicada até 50 dias úteis, contados a partir da data da confirmação da regularidade do pedido.
- 8 -O total de ECTS atribuídos, no âmbito do processo de creditação, deve ser discriminado por área científica e deverão ficar identificadas as unidades curriculares obrigatórias do plano de estudos que o estudante fica dispensado de frequentar.
- 9 -A decisão de creditação será publicada no Sistema de Informação da UBI (Balcão Virtual) e dela não cabe recurso, salvo se fundada em algum vício de forma.
- 10 -O recurso referido no número anterior só pode ocorrer nos 5 dias úteis subsequentes à data da comunicação, sendo feito através de requerimento no balcão Virtual.
- 11 -O estudante fica autorizado a frequentar condicionalmente todas as unidades curriculares do ciclo de estudos em que se inscreve, apenas até à comunicação da decisão de creditação.
- 12 -Não é permitida ao estudante a avaliação/melhoria de classificação nas unidades curriculares a que teve creditação.
Artigo 8.º
Atribuição de classificações
- 1 -A formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas, através da respetiva classificação ECTS, sempre que existente.
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- 4 -...
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.