- 1 -As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do Presidente, por sua própria iniciativa, ou ainda a solicitação de, pelo menos, um terço dos membros que compõem o órgão, formulada por escrito, indicando o ou os assuntos a incluir na ordem de trabalhos.
- 2 -As convocatórias das reuniões extraordinárias são efetuadas nos termos previstos para as reuniões ordinárias, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -A convocatória, quando seja da iniciativa do Presidente, deve ser feita com a antecedência, em regra, de cinco dias, ou, em casos excecionais, devidamente fundamentados, de, pelo menos, 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
- 4 -A convocatória, quando não seja da iniciativa do Presidente, deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência, em regra, de cinco dias, ou, em casos excecionais, devidamente fundamentados, de, pelo menos, 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
Artigo 10.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 24/03/2026