- 1 -O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
- 2 -O exercício de cargos nos órgãos da Ordem não é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública ou com qualquer outra função, exceto quando tal incompatibilidade resultar expressamente da lei, ou quando se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo Conselho Jurisdicional.
Artigo 3.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 12/01/2018