- 1 -Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de três anos.
- 2 -Sempre que se revelar necessário proceder a eleições extraordinárias para qualquer dos órgãos da Ordem, o respetivo mandato não excede a vigência do mandato dos restantes órgãos.
- 3 -Os cargos dos órgãos executivos, quando exercidos com caráter de regularidade e permanência, podem ser remunerados, nos termos de regulamento aprovado pela Assembleia de Representantes.
- 4 -É permitida a reeleição, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois mandatos, sem prejuízo, no entanto, do disposto no artigo 52.º
- 5 -Os mandatos exercidos pelos membros suplentes em substituição, que não ultrapassem 18 meses, não contam para os efeitos previstos no número quatro.
- 6 -Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse no início de um exercício anual.
- 7 -Considera-se que o exercício anual do mandato dos membros eleitos para os órgãos da Ordem se inicia a 1 de abril ou no primeiro dia útil imediatamente a seguir, quando aquele não o for.
Artigo 5.º — Mandatos
Vigente desde: 12/01/2018