- 1 -O presente regulamento fixa os procedimentos relativos à creditação de competências académicas e profissionais, nos termos lei.
- 2 -O disposto no presente regulamento aplica-se a todas as formações ministradas no Instituto Superior de entre Douro e Vouga (ISVOUGA) conferentes de grau ou diploma.
- 3 -Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o ISVOUGA:
- a)Pode creditar nos seus ciclos de estudo, a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Credita a formação realizada por estudantes, ao abrigo de programas de mobilidade internacional.
- c)Pode creditar nos seus ciclos de estudo, a formação realizada no âmbito de cursos técnicos superiores profissionais, até ao limite legal do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)Credita nos seus ciclos de estudos, as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, em regime livre, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico, ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite legal do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite legal do total dos créditos do ciclo de estudos;
- g)Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- h)Pode creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em, que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência devidamente comprovada;
- i)Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite legal do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
- 4 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas e) a i) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 5 -As formações a que se referem as alíneas a), b) e e) do n.º 3 só são passiveis de creditação se as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada forem reconhecidas pelas autoridades competentes do respetivo Estado, como fazendo parte do seu sistema de ensino superior.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 07/01/2019