- 1 -Aos estudantes que ingressem através de qualquer um destes regimes é creditada, mediante uma análise comparativa criteriosa dos conteúdos programáticos das unidades curriculares em causa, a formação obtida durante a inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu ou a formação que se adeque ao novo curso.
- 2 -Nos casos dos estudantes que ingressem pela via de reingresso ou mudança de par instituição/curso, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do diploma/ grau e o valor creditado.
Artigo 3.º — Creditação nos regimes de reingresso, mudança de par instituição/curso e titulares de curso superior
Vigente desde: 07/01/2019