- 1 -A realização, por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério, fica sujeita a prévia autorização da Junta e ã orientação e fiscalização dos respetivos serviços.
- 2 -É expressamente proibido qualquer tipo de edificação (com mármores e/ou pedra), nas sepulturas, antes de decorridos 12 meses sobre a data da inumação (enterramento).
- 3 -Apenas é permitida a colocação da cruz e de pequenos blocos divisórios.
Artigo 33.º
Vigente desde: 07/01/2025