- 1 -A infração da alínea f) do artigo 36.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros).
- 2 -As infrações ao presente Regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidos com coima de cem euros.
Artigo 40.º
Vigente desde: 07/01/2025