- 1 -O restabelecimento do serviço de recolha de águas residuais urbanas por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.
- 2 -No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento, se aplicável.
- 3 -O restabelecimento da recolha é efetuado no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas após a regularização da situação que originou a interrupção.
- 4 -O restabelecimento da recolha pode ser realizado em prazo superior ao referido no número anterior quando, justificadamente, careça da realização pela entidade gestora de trabalhos técnicos não possíveis de realizar naquele prazo, devendo, nestes casos o utilizador ser previamente informado das especificidades dos trabalhos a realizar e a duração previsível.
- 5 -O utilizador pode solicitar que o restabelecimento do saneamento, após interrupção por facto que lhe é imputável, seja realizado no próprio dia da regularização da situação que originou a interrupção, devendo, nessas situações, o referido restabelecimento ser tratado como visita combinada, nos termos previstos no artigo 43.º do Regulamento n.º 446/2024, de 19 de abril.
Artigo 100.º — Restabelecimento da recolha
Vigente desde: 14/01/2026