- 1 -Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa de disponibilidade de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada dia;
- b)A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, e expressa euros por m3 de água por cada dia.
- c)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à Taxa de Recursos Hídricos (TRH), nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho.
- 2 -As tarifas de recolha de águas residuais, fixas e variáveis, podem ser aplicadas a todos os utilizadores, garantindo a Entidade Gestora a limpeza anual de fossas séticas em áreas não servidas com rede de saneamento, com um limite de 2 (duas) limpezas por ano. Os encargos com as restantes limpezas e despejos constituem um serviço auxiliar, sendo cobrados conforme o respetivo tarifário aplicável.
- 3 -As tarifas previstas no n.º 1 do presente artigo englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas dos casos de ramais superiores a 20 metros;
- b)Recolha e encaminhamento de águas residuais;
- c)Celebração, alteração ou denúncia de contrato de recolha de águas residuais;
- d)Execução e conservação de caixas de ligação de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
- e)Limpeza anual de fossas séticas em áreas não servidas com rede de saneamento de águas residuais, com um limite de 2 (duas) limpezas por ano, em caso de adoção da acessibilidade móvel do serviço.
- 4 -Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pelo Município tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:
- a)Execução de ramais de ligação nas situações previstas no artigo 119.º;
- b)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de saneamento, por exigências do utilizador;
- c)Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais de saneamento por solicitação do utilizador;
- d)Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, e sua substituição, por solicitação do utilizador, salvo acordo diverso estabelecido com este;
- e)Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador, salvo quando se comprove o respetivo fundamento de leitura extraordinária por motivo não imputável ao utilizador;
- f)Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
- g)Deslocação ao local por motivo imputável ao utilizador;
- h)Fiscalizações e inspeções para verificação das correções a anomalias detetadas nos sistemas da responsabilidade do utilizador.
- i)Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;
- j)Análise de projetos dos sistemas públicos de saneamento decorrente de solicitação do utilizador em virtude de obrigação legal, designadamente operações de loteamento, empreendimentos imobiliários que apresentem impacto semelhante a loteamento ou criem novos espaços públicos a infraestruturar;
- k)Limpeza de coletores particulares;
- l)Emissão da autorização de descarga de águas residuais, industriais após pré-tratamento;
- m)Recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas, não enquadradas no limite estabelecido no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -No caso de atraso no pagamento da fatura ou de reclamação do utilizador contra a conta apresentada, são aplicáveis as disposições previstas no artigo 73.º do presente Regulamento.
- 6 -Toda a pessoa singular ou coletiva que se torne devedora do Município, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela indicação da morada que permita o envio da fatura referente à dívida contraída e a sua normal entrega no local indicado pelo devedor.
Artigo 115.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 14/01/2026