- 1 -O tarifário para famílias numerosas é aplicável aos utilizadores finais domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos, devidamente comprovado por domicílio fiscal na habitação servida.
- 2 -O tarifário para famílias numerosas consiste no alargamento dos escalões da tarifa variável em dois metros cúbicos por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.
- 3 -O pedido de atribuição de tarifário para famílias numerosas deverá revestir a forma escrita, ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, conter a identificação completa do interessado, e ser instruído com os documentos comprovativos do domicílio fiscal e do agregado familiar, ambos emitidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 4 -A aplicabilidade do tarifário para famílias numerosas vigorará por um período máximo de 1 (um) ano, findo o qual deve ser renovada a prova, mediante solicitação de novo deferimento.
Artigo 128.º — Tarifário para famílias numerosas
Vigente desde: 14/01/2026