- 1 -Podem ser dispensados da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais urbanas:
- a)Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para fins que não o consumo humano e/ou de saneamento de águas residuais urbanas devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
- b)Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental, nos termos exigidos na legislação aplicável;
- c)Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;
- d)Os edifícios em vias de expropriação ou demolição;
- e)Os edifícios destinados a uso de garagem, arrumos, anexos e edificações de apoio agrícola.
- 2 -A dispensa de ligação aos sistemas públicos é requerida pelo interessado, podendo o Município solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar, bem como acesso ao mesmo para verificação das condições existentes e consultar as entidades competentes que sejam relevantes para a apreciação do pedido.
Artigo 18.º — Dispensa de ligação aos sistemas públicos
Vigente desde: 14/01/2026