- 1 -A prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais aos utilizadores apenas poderá ser efetuada mediante a celebração de contrato de prestação de serviços com o Município.
- 2 -O contrato é celebrado a pedido do interessado, por sua iniciativa, sendo elaborado em modelo próprio e instruído de acordo com as disposições legais em vigor.
- 3 -O pedido será efetuado por quem possua título válido para ocupação do imóvel.
- 4 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio do Município e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais, incluindo, no mínimo, informação clara e precisa acerca:
- a)A identificação e o endereço do Município,
- b)O código do local de consumo ou de recolha;
- c)Os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento;
- d)Tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis;
- e)Condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços;
- f)Os meios e prazos de pagamento, bem como situações em que se admitem condições especiais de pagamento;
- g)Condições de suspensão do serviço e de denúncia do contrato;
- h)Os prazos máximos de respostas a pedidos de informação e reclamações que lhe sejam dirigidos e meios alternativos de litígios disponíveis.
- 5 -Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 26.º
- 6 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de saneamento de águas residuais, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar o Município de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
- 7 -Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer pessoa que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento ou de recolha sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água.
- 8 -Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, a suspensão e reinício do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com o Município, nos termos do presente Regulamento.
- 9 -O contrato de fornecimento de água e de saneamento de águas residuais poderá ser:
- a)Definitivo - contrato a tempo indeterminado, verificando-se o seu termo quando houver mudança de proprietário ou usufrutuário do prédio a que respeita, por decisão do mesmo ou do Município;
- b)Provisório - contrato a tempo determinado destinado a prédios com obras a executar, estabelecendo-se a data do seu termo em conformidade com a data da caducidade da licença de obras, ou com a data de emissão da licença de utilização/comunicação para utilização após operação urbanística.
Sempre que ocorrer a caducidade do contrato provisório de fornecimento de água, deverá o titular do respetivo contrato proceder à sua atualização para contrato definitivo, salvo o disposto no artigo 18.º do presente Regulamento.
- 10 -Desde que o Município seja simultaneamente responsável pelo fornecimento de água, saneamento de águas residuais e recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos, o contrato pode ser único e englobar simultaneamente os serviços prestados.
- 11 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o serviço de saneamento de águas residuais considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e o Município remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.
- 12 -Em zonas não servidas simultaneamente pelos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, será apenas celebrado o contrato relativamente ao sistema já disponível.
- 13 -Quando exista um contrato respeitante apenas ao serviço de abastecimento de água ou ao serviço de saneamento de águas residuais e, nessa zona, entre em funcionamento o sistema de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais, até aí inexistente, será celebrado um novo contrato, em conformidade com o disposto no n.º 10 do presente artigo.
- 14 -Os contratos deverão obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e posteriores alterações.
- 15 -A prestação do serviço de saneamento de águas residuais deverá ser celebrada após a verificação das seguintes condições:
- a)Por vistoria local, realizada nos termos deste Regulamento, ou por declaração do técnico responsável pela obra, onde se verifique que o sistema predial está em conformidade com o projeto aprovado e em condições de ser ligado ao sistema público de saneamento;
- b)Estejam pagas todas as importâncias devidas.
- 16 -A prestação do serviço de saneamento de águas residuais pode decorrer de uma intimação do Município, nos termos legais.
- 17 -Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento e de recolha com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando for manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
- 18 -Pode ser recusada a celebração do contrato de fornecimento e de recolha quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre o Município e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
- 19 -O Município deve informar, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, os seus utilizadores acerca de qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes.
Artigo 21.º — Contratos de fornecimento e de recolha
Vigente desde: 14/01/2026