- 1 -Para o abastecimento de água, o contrato considera-se em vigor a partir da data do início do fornecimento ou recolha, o qual deverá ocorrer no prazo máximo de (5) cinco dias úteis após a receção do pedido de contrato, instruído de toda a documentação necessária, cessando através de denúncia de uma das partes, revogação, caducidade, e por situações de inexecução subjetiva.
- 2 -Os contratos de fornecimento de água ou de recolha de águas residuais respeitantes a obras e estaleiros de obras são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título temporário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
- 3 -Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais considera-se que o contrato produz os seus efeitos:
- a)Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;
- b)Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.
Artigo 25.º — Vigência do contrato
Vigente desde: 14/01/2026