- 1 -Não será aprovado pelo Município qualquer projeto de nova construção, reconstrução ou ampliação de prédios situados na área abrangida pela rede geral de distribuição de água e saneamento de águas residuais que não inclua as respetivas canalizações interiores, de acordo com o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, e Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de agosto, e posteriores alterações.
- 2 -Considerando as disposições legais em vigor, o projeto a que se refere o artigo anterior deverá ser instruído de acordo com os elementos que constam da legislação aplicável na matéria.
- 3 -É da responsabilidade do autor do projeto do sistema de distribuição predial a recolha de elementos de base para a sua elaboração, devendo o Município fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser ligada à rede geral de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.
- 5 -A autorização de utilização/comunicação para utilização após operação urbanística de novos prédios só poderá ser concedida pelo Município, após a apresentação do termo de responsabilidade do técnico responsável pela obra, atestando a conformidade da obra com a legislação aplicável, e depois da ligação à rede pública estar concluída.
- 6 -O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a consulta do Município para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação em vigor, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 7 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
- 8 -O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo III da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro (“I - Termo de responsabilidade do autor do projeto”), deve certificar, designadamente:
- a)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
- b)Articulação com o Município em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
- c)Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
- 9 -As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância do Município, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 6 a 8 do presente artigo.
Artigo 35.º — Projeto da rede de distribuição predial
Vigente desde: 14/01/2026