- 1 -Toda a água fornecida será sujeita a medição.
- 2 -A água é medida através de contadores, devidamente selados e aferidos, instalados pelos serviços do Município, competindo a este a responsabilidade da sua manutenção.
- 3 -Os custos com a instalação, a manutenção e a substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.
- 4 -Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 59.º
- 5 -A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.
Artigo 58.º — Medição por contadores
Vigente desde: 14/01/2026