- 1 -A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pelo Município.
- 2 -Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pelo Município apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
- 3 -A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
- a)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do utilizador;
- b)Construção, para o mesmo prédio, de ramais adicionais aos definidos pela entidade gestora.
- 4 -Se os ramais de ligação forem construídos pelo consumidor de acordo com as especificações estabelecidas pelo Município, não será aplicada a tarifa de ramal, sendo o orçamento tarifário anulado pelo Município após declaração, por escrito, do consumidor.
- 5 -Sempre que a execução de ramais de ligação implique autorizações prévias de outras entidades, estas deverão ser requeridas pelos utilizadores interessados (salvo situações que tal não seja possível), assumindo, estes, os encargos com o cumprimento dos condicionantes estabelecidos por aquelas entidades (reposição de pavimento, cauções e/ou outros).
Artigo 69.º — Execução de ramais de ligação
Vigente desde: 14/01/2026