- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima graduada entre o valor correspondente a 1 (uma) RMMG até ao máximo do valor correspondente a 3 (três) RMMG, no caso de pessoas singulares, e entre o valor correspondente a 2 (duas) RMMG até ao máximo do valor correspondente a 10 (dez) RMMG, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização do Município;
- b)A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pelo Município;
- c)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
- d)A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;
- e)A interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.
- f)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos;
- g)A oposição dos utilizadores à interrupção dos serviços de água e de saneamento por facto imputável ao utilizador;
- h)A utilização de água das bocas-de-incêndio para fins distintos dos previstos no artigo 57.º;
- i)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, do Município.
- 2 -Ao valor da coima aplicada no processo de contraordenação será acrescido o valor das respetivas custas do processo, nos termos do n.º 3 do artigo 94.º do Regime Geral da Contraordenações e Coimas.
- 3 -O processamento e a aplicação das coimas são da competência do Presidente da Câmara Municipal, ou de Vereador com competência delegada e o produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita do Município na sua totalidade.
- 4 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo que a coima deverá ser especialmente atenuada e os limites da sua moldura reduzidos para metade.
- 5 -No caso de reincidência, o montante das coimas será elevado para o dobro não podendo, no entanto, ultrapassar os limites legalmente exigidos.
Artigo 77.º — Contraordenações
Vigente desde: 14/01/2026