- 1 -Não é permitida a ligação entre um sistema de saneamento predial e qualquer sistema público de saneamento que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas canalizações daquele sistema.
- 2 -O saneamento das águas residuais deve ser efetuado sem pôr em risco a potabilidade da água para consumo, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.
- 3 -Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, de modo a evitar a contaminação da água para consumo.
Artigo 95.º — Prevenção de contaminação
Vigente desde: 14/01/2026