Os artigos 6.º, 15.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º e 34.º do Regulamento da Área de Acolhimento Empresarial da Relvinha passam a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO I
[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os fins a que se destinam os lotes e as atividades económicas e empresarias a que estes podem ser afetos, bem como a tipologia das edificações que neles possam ser implementadas devem respeitar o Plano Diretor Municipal, o Plano de Pormenor da Zona Industrial da Relvinha, o Regulamento Urbanístico do Município de Arganil, bem como as restantes normas legais e regulamentares em vigor em matéria de ordenamento do território, ambiente e urbanismo.
- 2 -É admissível a alienação de lotes para construção de instalações destinadas a atividades económicas e empresariais para posterior arrendamento, devendo, também neste caso, ser respeitados o Plano Diretor Municipal, o Plano de Pormenor da Zona Industrial da Relvinha, o Regulamento Urbanístico do Município de Arganil, bem como as restantes normas legais e regulamentares em vigor em matéria de ordenamento do território, ambiente e urbanismo.
CAPÍTULO II
[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Nos casos das propostas que visem a aquisição de lotes para a instalação direta de uma atividade económica e empresarial, a sua avaliação assentará nos seguintes critérios:
- a)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- 2 -Nos casos das propostas que visem a aquisição de lotes para construção de instalações destinadas a atividades económicas e empresariais para posterior arrendamento, a sua avaliação será efetuada com base nos seguintes critérios:
- a)Preço proposto para a aquisição do lote (P);
- b)Efeito multiplicador do investimento público no investimento privado (EM);
- c)Prazo previsto para conclusão da construção das instalações industriais destinadas a arrendamento, contado da admissão da comunicação prévia ou da emissão do alvará de licenciamento (PE).
- 3 -(anterior n.º 2).
- 4 -(anterior n.º 3).
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Em sede de ordenação das propostas, se se verificar uma situação de empate entre duas ou mais propostas, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 15.º, a ordenação será efetuada em função da classificação obtida no parâmetro “Grau de inovação do investimento empresarial proposto”.
- 7 -Em sede de ordenação das propostas, se se verificar uma situação de empate entre duas ou mais propostas, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, a ordenação será efetuada em função da classificação obtida no critério “Efeito multiplicador do investimento público no investimento privado”.
- 8 -(anterior n.º 7).
- 9 -(anterior n.º 8).
- 10 -(anterior n.º 9).
- 11 -(anterior n.º 10).
CAPÍTULO III
[...]
SECÇÃO I
[...]
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 5 -No caso dos lotes alienados para construção de instalações para posterior arrendamento, na escritura pública de compra e venda deve ainda ficar salvaguardada a obrigatoriedade do projeto empresarial que vier a ser instalado gerar postos de trabalho efetivos.
- 6 -(anterior n.º 5).
SECÇÃO II
[...]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 15.º, o processo de comunicação prévia ou pedido de licenciamento, a construção do(s) edifício(s) ou edificações no lote e o início da laboração da unidade empresarial e/ou desenvolvimento da atividade económica inerente ao projeto empresarial ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, o processo de comunicação prévia ou pedido de licenciamento e a construção do(s) edifício(s) ou edificações no lote ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos:
- a)Três meses a contar da data da celebração do contrato promessa de compra e venda para apresentar comunicação prévia ou pedido de licenciamento referente à operação urbanística a executar no lote adquirido;
- b)Dois meses a contar da admissão da comunicação prévia ou da emissão do alvará de licenciamento para iniciar as obras de construção do(s) edifício(s) ou edificações a executar no lote, devendo as mesmas estarem concluídas no prazo máximo de 24 meses.
- 4 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados a Câmara Municipal poderá prorrogar os prazos previstos nos números 2 e 3, a pedido do adquirente do lote e em função das razões invocadas.
- 5 -(anterior n.º 4).
Artigo 23.º
[...]
- 1 -Em caso de incumprimento dos prazos estabelecidos nas alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo anterior a Câmara Municipal pode aplicar uma penalização, por cada mês de atraso ou fração de mês, em montante correspondente a 5 % do valor de alienação do lote, até ao limite de seis meses.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 25.º
[...]
Nos primeiros dez anos de laboração ou exercício da atividade económica, o Município de Arganil pode resolver o contrato de compra e venda, adotando para o efeito os procedimentos previstos no artigo anterior, em caso de ocorrência da cessação da laboração ou da atividade económica ou suspensão desta por período superior a 12 meses, sem que seja apresentado à Câmara Municipal de Arganil fundamento para tal cessação ou suspensão, bem como plano para o recomeço/retoma da laboração e da atividade económica, indicando expressamente os prazos para o efeito ou, no caso deste ser apresentado, não serem cumpridos os prazos e as condições estabelecidas no mesmo.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -A Câmara Municipal poderá afastar o direito de resolução do contrato de compra e venda e de reversão do lote e do(s) edifício(s) ou edificações construídas no mesmo, nos termos previstos nos artigos 24.º e 25.º, quando o adquirente do lote recorra a financiamento de instituição financeira para a execução das obras de construção do(s) edifício(s) ou edificações e/ou execução do projeto empresarial e desde que tal seja requerido pela instituição financeira financiadora.
- 2 -Em caso de afastamento do direito de resolução e reversão nos termos previstos no número anterior o adquirente deverá prestar garantia idónea destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das condições de alienação previstas neste regulamento, de montante definido pela Câmara Municipal na deliberação prevista no n.º 1 do artigo 10.º, sendo cancelada quando for emitida a respetiva autorização de utilização.
- 3 -A garantia a prestar consistirá em garantia bancária, caução, seguro caução ou qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente. Poderá ainda consistir, a requerimento do executado e mediante concordância do exequente, em penhor ou hipoteca voluntária.
- 4 -O adquirente do lote deve prestar a garantia até ao dia da celebração da escritura de compra e venda ou no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação da Câmara Municipal referida no n.º 1 deste artigo.
- 5 -Nos casos em que o adquirente comprova a existência de financiamento já aprovado, mediante apresentação de declaração emitida pela instituição financeira financiadora que atesta inequivocamente o fim a que se destina o financiamento aprovado com menção à sua exata localização, deverá formalizar o pedido de afastamento do direito de resolução e reversão explicando as razões de facto e de direito subjacentes. O referido pedido será objeto de apreciação pela Câmara Municipal. A estes casos não se aplica a obrigação de prestação da garantia prevista nos números 2, 3 e 4 do presente artigo.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
As presentes alterações ao regulamento entram em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.