- 1 -A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos concorrentes ou da sua real situação económica e familiar.
- 2 -A fiscalização das obras relativas às candidaturas que vierem a ser aprovadas, compete aos serviços municipais de fiscalização e Departamento de Urbanismo e Obras Municipais.
- 3 -Em caso de prestação de falsas declarações, quando devidamente comprovadas, a Câmara Municipal cessa imediatamente toda e qualquer forma de apoio, reservando-se o direito de solicitar a devolução de verbas já aplicadas.
Artigo 15.º — Fiscalização
Vigente desde: 17/05/2018