- 1 -O valor a fixar para a propina do estudante a tempo parcial obedecerá ao estipulado no Regulamento de Propinas da U.Porto.
- 2 -Aos segundos ciclos em ensino e aos habilitantes para o exercício de determinada profissão aplica-se, ao abrigo do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, o valor referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento de Propinas da U.Porto.
Artigo 5.º — Propinas
Vigente desde: 28/03/2019