- 1 -Quando se torne necessário, para apuramento do montante das taxas e outras receitas devidas, calcular áreas, as medições devem ser consideradas pelos extremos ou bordos exteriores das superfícies a considerar.
- 2 -Quando para liquidação forem consideradas superfícies ou áreas de construção ou de pavimento, salvo disposição em contrário prevista em regulamento próprio, será considerado os conceitos urbanísticos constantes no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, na sua redação atual.
- 3 -As medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou a ampliar.
- 4 -As regras constantes no n.º 1 do presente artigo aplicam-se à ocupação da via pública, por motivo de obras, com guindastes, amassadores, depósitos de areias, britas e outros materiais.
- 5 -Servem de base à liquidação as medidas de superfície constantes do projeto de arquitetura, nomeadamente da ficha de dados estatísticos, sem embargo de verificação, indicação e confirmação das áreas e dados estatísticos pelos serviços de gestão urbanística.
- 6 -Quando as taxas e outras receitas previstas na tabela anexa ao presente regulamento sejam cobradas em metros lineares, metros quadrados ou metros cúbicos, há sempre lugar ao arredondamento para a unidade imediatamente superior.
Artigo 12.º — Regras de medição e cálculo
Vigente desde: 26/02/2025
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Em vigor desde 26/02/2025