Artigo 22.º
Incumprimento
Redação registada como em vigor em 26/02/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As taxas previstas na Tabela do Anexo A do presente Regulamento que não forem pagas voluntariamente no prazo estabelecido serão objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal.
- 3 -Consideram-se em débito todas as taxas relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.