Artigo 30.º
Prorrogação do prazo da licença e da comunicação prévia
Redação registada como em vigor em 26/02/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os pedidos de prorrogação do prazo devem ser formulados 30 dias antes do seu termo, devendo o pagamento da taxa respetiva ser efetuado igualmente no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação do deferimento do respetivo pedido de prorrogação considerando-se como tal a data de registo do ofício acrescida da dilação de três dias úteis.
- 2 -Na falta de pagamento da taxa respeitante ao averbamento do prazo de validade, no prazo indicado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva aquando da liquidação respeitante à utilização do edifício ou fração.