Artigo 34.º
Cobrança antecipada
Redação registada como em vigor em 26/02/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As taxas devidas por ocupação de espaços públicos são cobradas antecipadamente, segundo as seguintes regras:
- a)As taxas anuais, até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.
- b)As taxas mensais, até ao último dia útil do mês anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças a fração correspondente aos dias até final do mês em curso, excluindo o dia em que é emitida a licença.
- c)As taxas semanais, até ao último dia útil anterior ao período a que se refere a ocupação.
- d)As restantes taxas, antes de se iniciar a ocupação.