Artigo 35.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 26/02/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As taxas anuais por publicidade são correspondentes à fração do respetivo ano civil e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, sendo a cobrança efetuada pelo valor do ano em curso com pagamento em março do mesmo ano.
- 2 -As taxas não anuais são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.
- 3 -Salvo no que respeita a marcas ou firmas, a taxa devida por anúncios que incluam palavras ou expressões em língua estrangeira é no dobro da prevista na Tabela.
- 4 -Por razões de limpeza urbana e proteção ambiental, não é permitida a distribuição de publicidade volante nas ruas, praças e outros espaços públicos do Município.