- 1 -A utilização e, ou, ocupação dominial das praias depende de concessão, licença ou de autorização nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro e demais legislação e instrumentos de planeamento e ordenamento dos recursos hídricos em vigor, sendo para o efeito devidas as taxas municipais referidas nos artigos seguintes e na tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -A concessão, licença ou autorização de infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares, do fornecimento de bens e serviços e da prática de atividades desportivas e recreativas, incluem as atividades a exercer nas margens e nas águas das praias fluviais e lacustres e, no caso das praias marítimas, nas margens e águas até ao limite das águas costeiras nos termos definidos na alínea b) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua atual redação.
- 3 -Às taxas previstas no n.º 1, acrescem, quando aplicável, as taxas devidas à Autoridade Marítima Nacional, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro.
Artigo 39.º — Gestão das praias
Vigente desde: 26/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2025