Artigo 4.º
Incidência subjetiva
Redação registada como em vigor em 26/02/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas no Anexo A do presente Regulamento é o Município da Murtosa.
- 2 -O sujeito passivo das taxas é a pessoa singular ou coletiva, que requereu a licença ou a autorização, a prestação de serviço ou a utilização do bem municipal, ou que beneficiou ou beneficiará dos investimentos municipais, ou da atividade promovida pelo Município.
- 3 -Sem prejuízo de disposição legal ou regulamentar em sentido contrário, quando os pressupostos do facto tributário se verifiquem em relação a mais de um sujeito, todos serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento da prestação tributária.
- 4 -São sujeitos passivos de custas, na fase administrativa, em processo de contraordenação os infratores condenados ao pagamento de uma coima ou sanção acessória.
- 5 -Estão ainda sujeitos ao pagamento das taxas todas as entidades que integram o Setor Público Administrativo e as entidades que integram o Setor Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.