Artigo 43.º
Precariedade das licenças
Redação registada como em vigor em 26/02/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-las, restituindo, neste caso, a taxa correspondente ao período não utilizado.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.