Artigo 46.º
Comunicações prévias
Redação registada como em vigor em 26/02/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -No âmbito do presente regulamento, o regime da comunicação prévia aplica -se a todas as situações em que a lei prevê a produção de determinados efeitos jurídico-administrativos e o seu aproveitamento pelo interessado não dependa da emissão de um ato administrativo procedimentalizado, mas resulte, de forma imediata, da mera comunicação prévia pelo interessado do preenchimento dos correspondentes pressupostos legais e regulamentares.
- 2 -As meras comunicações prévias são apresentadas ao Município da Murtosa (município territorialmente competente), através do «Balcão do Empreendedor», acompanhadas pelos dados e elementos instrutórios, nos termos legalmente previstos.
- 3 -São consideradas comunicações prévias com prazo todas as situações que estão sujeitas a um controle prévio, ao qual é fixado um prazo para que o Município da Murtosa se possa opor expressamente à pretensão, por questões formais ou caso estas não cumpram as exigências legais e regulamentares aplicáveis, resultando em deferimento tácito, caso não ocorra decisão expressa dentro do prazo previsto por lei.
- 4 -A apresentação de comunicações prévias com prazo é efetuada conforme previsto no n.º 2 do presente artigo.